Agentes de segurança pública terão direito ao Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de oito horas quando intimados pela Justiça Estadual ou Federal durante folga, férias ou licença. É o que determina a Lei 10.842/25, de autoria do deputado Delegado Carlos Augusto (PL), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (30/06).
A norma complementa a Lei 9.439/21, que previa o pagamento do RAS apenas quando intimados em suas folgas e somente pela Justiça Estadual. “As modificações são necessárias para garantir o reconhecimento e a devida compensação pelo trabalho adicional desempenhado por esses profissionais, que muitas vezes ocorre fora de seu horário de serviço regular, como durante férias ou licenças”, explicou o autor.
O novo texto também faz menção direta ao artigo 183 da Constituição ao estabelecer que os beneficiários da medida são agentes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
O benefício será pago somente quando os agentes forem intimados nas condições de testemunha ou autor de prisão e apreensão. A norma não vale para ações de natureza cível e nem quando os servidores figurarem como réus.